COVID-19 - MEDIDAS DE APOIO
(última atualização 06/04/2020, às 17h00)
NOTA IMPORTANTE: As informações seguintes não dispensam a consulta da legislação em vigor.
GOVERNO
1. MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO E EMPRESAS - Decreto-Lei n.º 10-A/2020
O Governo aprovou um conjunto de medidas temporárias e simplificadas visando ajudar as empresas a suportar o impacte económico desta pandemia. Estas medidas consistem em reduzir ou aliviar os compromissos perante a banca, o fisco e a segurança social e os trabalhadores, com vista a manter o emprego e a proporcionar meios financeiros para continuar a pagar aos fornecedores e aos trabalhadores que se mantenham em funções.
Estas medidas continuarão a ser revistas periodicamente para procurar assegurar a preservação do emprego e a manutenção das empresas viáveis. Dividem-se em seis áreas fundamentais:
1.1. Medidas de Apoio à Economia – Lay Off
É um apoio financeiro extraordinário à manutenção de contrato de trabalho atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Quem pode aceder a este apoio? Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
Qual é o valor do apoio? » A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários. Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.2. Medidas de Apoio à Economia – Moratórias de Créditos
O Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.
Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.
A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.
Quais são os efeitos da moratória? » Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses. Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.
Como se faz o pedido de acesso à moratória? » Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.3. Medidas de Apoio à Economia – Apoios à Tesouraria
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.4. Medidas Digitais de Apoio à Economia – Teletrabalho
Programa de apoio a Cidadãos, Organizações públicas e privadas, e Escolas, em colaboração com empresas do setor tecnológico, para disponibilização de capacidade e aplicações de trabalho colaborativo em condições preferenciais.
Em parceria com as empresas tecnológicas, pode ser encontrado neste portal um conjunto de ofertas de ferramentas de apoio ao trabalho com as seguintes premissas:
Adicionalmente, poderão ser encontradas neste link, os vídeos de recomendações de melhores práticas sobre, nomeadamente:
1.5. Medidas de Apoio à Economia – Empresários em Nome Individual
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.
Assim, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.6. Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições
Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF)
Quem pode beneficiar deste regime? Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
1.7. Medidas de Apoio à Economia – Portugal 2020
Como forma de mitigar os danos no funcionamento da nossa economia o PT2020 assumirá um papel singular, revendo profundamente as suas prioridades nos meses mais imediatos. Assim, de forma a responder ao problema de liquidez da tesouraria dos promotores:
i) será promovido o pagamento quase imediato das despesas já efetuadas e pagas aos fornecedores;
ii) será instituído o diferimento automático das prestações de reembolsos de incentivos por um período de 12 meses. Estas duas medidas irão permitir injetar ou poupar recursos de financiamento nas empresas beneficiárias de fundos, na ordem dos 400 milhões de euros.
Compreendendo que irão ocorrer condicionantes à atividade dos beneficiários, será considerada a situação de pandemia COVID-19 como motivo de força maior não imputável aos promotores, o que possibilitará de forma simplificada o ajustamento dos projetos, quer ao nível do calendário, da programação financeira, dos custos máximos ou outro tipo de limites impostos na legislação ou nos avisos de concurso, da composição dos objetivos, atividades e investimentos, quer ao nível das metas contratualizadas de realização e resultado.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
NOTA IMPORTANTE: Estas informações não dispensam a consulta da legislação em vigor.
1. MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO E EMPRESAS - Decreto-Lei n.º 10-A/2020
O Governo aprovou um conjunto de medidas temporárias e simplificadas visando ajudar as empresas a suportar o impacte económico desta pandemia. Estas medidas consistem em reduzir ou aliviar os compromissos perante a banca, o fisco e a segurança social e os trabalhadores, com vista a manter o emprego e a proporcionar meios financeiros para continuar a pagar aos fornecedores e aos trabalhadores que se mantenham em funções.
Estas medidas continuarão a ser revistas periodicamente para procurar assegurar a preservação do emprego e a manutenção das empresas viáveis. Dividem-se em seis áreas fundamentais:
- Medidas de Apoio à Economia – Lay Off
- Medidas de Apoio à Economia – Moratórias de Créditos
- Medidas de Apoio à Economia – Apoios à Tesouraria
- Medidas Digitais de Apoio à Economia – Teletrabalho
- Medidas de Apoio à Economia - Empresários em Nome Individual
- Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições
- Medidas de Apoio à Economia – Portugal 2020
1.1. Medidas de Apoio à Economia – Lay Off
É um apoio financeiro extraordinário à manutenção de contrato de trabalho atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Quem pode aceder a este apoio? Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
- Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
Qual é o valor do apoio? » A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários. Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.2. Medidas de Apoio à Economia – Moratórias de Créditos
O Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.
Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.
A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.
Quais são os efeitos da moratória? » Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses. Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.
Como se faz o pedido de acesso à moratória? » Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.3. Medidas de Apoio à Economia – Apoios à Tesouraria
- Linhas de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19 (400ME)
- Linha de Crédito para Microempresas do Setor Turístico (60 ME)
- Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares (600M)
- Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares (200ME)
- Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e aloj. turístico – 900ME)
- Linha de Crédito para indústria – têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e fileira da madeira (1.300ME)
- Medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas
- Medidas de apoio à exportação
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.4. Medidas Digitais de Apoio à Economia – Teletrabalho
Programa de apoio a Cidadãos, Organizações públicas e privadas, e Escolas, em colaboração com empresas do setor tecnológico, para disponibilização de capacidade e aplicações de trabalho colaborativo em condições preferenciais.
Em parceria com as empresas tecnológicas, pode ser encontrado neste portal um conjunto de ofertas de ferramentas de apoio ao trabalho com as seguintes premissas:
- De utilização gratuita para Cidadãos, Organizações públicas e privadas e Escolas
- Com provas dadas de escalabilidade e disponibilidade de serviço
- Com portal de acesso ao produto/serviço em português
- Com vídeos ou manuais de formação em português
- Com acesso a contacto de suporte
Adicionalmente, poderão ser encontradas neste link, os vídeos de recomendações de melhores práticas sobre, nomeadamente:
- A utilização dos serviços de apoio ao cliente
- A utilização das redes de comunicações
- O Uso seguro das redes de comunicação e internet
- O Teletrabalho
1.5. Medidas de Apoio à Economia – Empresários em Nome Individual
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.
Assim, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:
- Atribuição do subsídio de doença;
- Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
- Moratória bancária;
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
1.6. Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições
Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF)
Quem pode beneficiar deste regime? Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
- Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
- A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
- A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
1.7. Medidas de Apoio à Economia – Portugal 2020
Como forma de mitigar os danos no funcionamento da nossa economia o PT2020 assumirá um papel singular, revendo profundamente as suas prioridades nos meses mais imediatos. Assim, de forma a responder ao problema de liquidez da tesouraria dos promotores:
i) será promovido o pagamento quase imediato das despesas já efetuadas e pagas aos fornecedores;
ii) será instituído o diferimento automático das prestações de reembolsos de incentivos por um período de 12 meses. Estas duas medidas irão permitir injetar ou poupar recursos de financiamento nas empresas beneficiárias de fundos, na ordem dos 400 milhões de euros.
Compreendendo que irão ocorrer condicionantes à atividade dos beneficiários, será considerada a situação de pandemia COVID-19 como motivo de força maior não imputável aos promotores, o que possibilitará de forma simplificada o ajustamento dos projetos, quer ao nível do calendário, da programação financeira, dos custos máximos ou outro tipo de limites impostos na legislação ou nos avisos de concurso, da composição dos objetivos, atividades e investimentos, quer ao nível das metas contratualizadas de realização e resultado.
+ info em Medidas de apoio ao emprego e empresas do governo
NOTA IMPORTANTE: Estas informações não dispensam a consulta da legislação em vigor.